Lei Orgânica - Art. 100. Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, nos limites constitucionais e legais, todas as medidas administrativas de interesse público.
Art. 101. Compete ainda ao Prefeito Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei inconstitucionais ou contrários ao interesse público;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos normativos;
VII - conceder, permitir ou autorizar, na forma da lei, o uso de bens públicos municipais;
VIII - conceder, permitir ou autorizar, na forma da lei, a execução de serviços públicos no âmbito do Município;
IX - prover, nos parâmetros constitucionais e legais, os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, obedecidos os prazos seguintes:
a) Plano Plurianual: até o dia trinta e um de agosto do primeiro ano de mandato.
b) Diretrizes Orçamentárias: até o dia trinta e um de maio de cada exercício.
c) Orçamento Anual: até o dia trinta de setembro de cada exercício.
XI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de cada exercício, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara Municipal, no prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, contado a partir do recebimento, as informações que lhe forem solicitadas, sob pena de responsabilidade;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas de modo irregular;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou rural;
XXII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, na forma desta Lei Orgânica, da Constituição da República e legislação pertinente;
XXV - administrar os bens do Município, salvo aqueles destinados ao Poder Legislativo, bem como providenciar e dispor sobre aquisição, afetação, desafetação e alienação, na forma da lei;
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, autorizados por lei e nos limites das respectivas verbas orçamentárias;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelecer a descentralização e a desconcentração da administração do Município, de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado e/ou da União para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
Art. 102. O Prefeito Municipal poderá delegar, mediante decreto, as atribuições previstas pelos incisos XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI e XXXII do artigo cento e um.